Normas
RESOLUÇÃO Nº. 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1978
D.O.U nº 216 - de 13.11.78, Seção
I, Parte II, Pág. 6.322/32
Aprova
as Normas para habilitação ao exercício das profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências.
A Presidente do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no
exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do
Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em 18 e 19 de
fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos
termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das
profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional que com
esta são publicadas.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Brasília, 20 de fevereiro de
1978.
VLADIMIRO
RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA
GUSMAN
PRESIDENTE
NORMAS PARA
HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. O exercício da
fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área
específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta e do
terapeuta ocupacional.
Art. 2º.
Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao
terapeuta ocupacional, nas áreas de atuação:
I - O
planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a
execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos
e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de
prevenção primária, secundária e terciária;
II - a
avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do
cliente submetido à fisioterapia e/ou terapia
ocupacional;
III - a direção
dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas
e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade
técnica pelo desempenho dessas atividades; e
IV - a
divulgação de métodos e técnicas de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, ressalvados os casos de produção científica
autorizada na lei.
Art. 3º.
Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever,
ministrar e supervisionar terapia física, que objetive
preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de
órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio
de:
I - ação,
isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou
crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico,
eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a) o objetivo
da terapia e a programação para atingí-lo;
b) a fonte
geradora do agente terapêutico, com a indicação de
particularidades na utilização da mesma, quando for o
caso;
c) a região do
corpo do cliente a ser submetida à ação do agente
terapêutico;
d) a dosagem da
freqüência do número de sessões terapêuticas, com a indicação
do período de tempo de duração de cada uma; e
e) a técnica a
ser utilizada; e
II -
utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício
respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação
ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de
relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração
osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao
uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais
disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico
do cliente, determinando:
a) o objetivo
da terapia e a programação para atingí-lo;
b) o segmento
do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c) a modalidade
do exercício a ser aplicado e a respectiva
intensidade;
d) a técnica de
massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e) a orientação
ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando
for o caso:
f) a dosagem da
freqüência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação
do período de tempo de duração de cada uma.
Art. 4º.
Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever,
ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando
preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade
funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho
físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na
comunidade, através de:
I - elaboração
de testes específicos para avaliar níveis de capacidade
funcional e sua aplicação:
II -
programação das atividades da vida diária e outras a serem
assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão
do mesmo na execução dessas atividades;
III -
orientação à família do cliente e à comunidade quanto às
condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a
aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os
demais;
IV - adaptação
dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para
o desempenho funcional do cliente:
V - adaptação
ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho
funcional do cliente, quando for o caso;
VI -
utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos
específicos para educação ou reeducação de função de sistema do
corpo humano; e
VII -
determinação:
a) do objetivo
da terapia e da programação para atingí-lo;
b) da
freqüência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo
de duração de cada uma; e
c) da técnica a
ser utilizada.
Art. 5º. A
prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta
ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional
ilegal.
Art. 6º. O
exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta
ocupacional abrange:
I - o
desempenho profissional liberal;
II - a
participação, remunerada ou não, em atividade de magistério,
pesquisa e outras relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia
ocupacional; e
III - a
ocupação de cargo, função ou emprego em instituição de saúde,
serviço de higiene e segurança do trabalho; empresa de
prestação de serviços; consultório, clínica, estabelecimento de
ensino ou treinamento, associação de caráter assistencial,
esportivo, cultural e outros, com finalidade lucrativa ou não,
firma comercial ou industrial; entidades de caráter
assistencial ou beneficente, da administração privada ou
pública, direta e indireta, cujo desempenho inclua a prática de
qualquer dos atos privativos referidos nos arts. 2º, 3º e
4º.
Art. 7º.
Constituem condições indispensáveis para o exercício das
profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional:
I - formação
profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido,
de instituição de ensino autorizada nos termos da lei;
e
II -
vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que
tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do
exercício da atividade profissional.
Art. 8º. A
vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em
cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração
pública que compreenda entre as respectivas atribuições o
desempenho de qualquer dos atos privativos referidos nos arts.
2º, 3º, e 4º.
Parágrafo Único
- O disposto neste artigo inclui o cargo, emprego ou função
para cuja titulação seja utilizado outro designativo que não os
de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Art. 9º.
Constitui condição essencial para inscrição em concurso público
a comprovação de ser o interessado vinculado a CREFITO e estar
em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Parágrafo Único
- O pleno gozo dos direitos profissionais é comprovado pela
posse da carteira de identidade profissional ou do certificado
de franquia profissional de que tratam, respectivamente, os
inciso I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento da
anuidade do exercício ou, na falta destes documentos, por
certidão emitida, na época, pelo CREFITO a que está vinculado o
profissional.
Art. 10. Na
ocorrência do exercício ilegal das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, ou do favorecimento desse exercício, o
CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e
acompanhará, em todas as fases, o processamento das
providências respectivas até que cesse a atividade ilegal,
recorrendo em última instância ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO
II
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À
FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 11. A inscrição e a franquia
profissional constituem os vínculos de habilitação junto ao
CREFITO para o exercício das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional.
Art. 12. Têm
direito à inscrição:
I - o titular
de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido
em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino
autorizada nos termos da lei; e
II - o titular
de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão
estrangeiro, segundo as leis do país de origem, depois de
revalidado no Brasil como de nível superior de fisioterapia
e/ou de terapia ocupacional.
Parágrafo Único
- A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é
dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro
instrumento legalmente instituído entre o Brasil e o país de
origem, que determina a dispensa.
Art. 13. É
permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes
casos:
I - para o
exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional pelo portador dos diplomas pertinentes às
duas profissões; e
II - para o
exercício profissional na jurisdição de mais de um
CREFITO.
Art. 14. O
inscrito na forma prevista no art. 13 está obrigado
a:
I - responder,
simultaneamente, em todas as inscrições pela infração ética
cometida em razão de qualquer delas;
II - pagar as
obrigações pecuniárias inerentes a cada um das inscrições;
e
III - exercer,
apenas em razão de uma das inscrições, o direito de votar e ser
votado nas eleições que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º, da Lei
nº 6.316/75.
Art. 15. As
inscrições concomitantes que se sucederem à inicial são
anotadas na carteira de identidade profissional do inscrito,
seja qual for o CREFITO emitente do documento.
Art. 16. É
vedado o deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao
inscrito que não estiver em pleno gozo de seus direitos
profissionais.
Art. 17. É
permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em
outro CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos
profissionais, o exercício profissional temporário, isento de
inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na
área de jurisdição do regional sob sua direção.
§ 1º. A
autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso
próprio, firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá
ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de expiração do prazo da última concessão.
§ 2º. Os prazos
mencionados no "caput" e no § 1º deste artigo são dispensados
nos casos de:
a) prestação de
assistência profissional de indubitável urgência, hipótese em
que ocorrerá também a dispensa da autorização prevista;
e
b) promoção
cultural ou divulgação científica.
Art. 18. A
franquia profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal
a fim de possibilitar, a critério do CREFITO, o exercício
profissional, a título precário e por prazo determinado, na
área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional ao qual não possa ser deferida, de imediato, a
inscrição, desde que comprovada, pelo interessado, a existência
das condições exigidas para a futura inscrição.
Art. 19. Pode
ser concedida franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional que atenda ao exigido no art. 12 e não
esteja de posse do diploma por uma das seguintes
razões:
I - estar em
processamento a emissão do diploma, ou o registro do mesmo,
previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o
apostilamento face a alteração ocorrida após a respectiva
emissão;
II - estar em
processamento a substituição do diploma por outra via ou
certidão, em razão de extravio ou dano irreparável sofrido;
e
III - estar
deferida e em processamento a revalidação do diploma a que
alude o inciso II do art. 12.
Art. 20. Além
dos casos previstos no art. 19, pode ser também concedida a
franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional radicado no estrangeiro que, em razão de seu
currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo,
convênio ou outro instrumento legalmente instituído entre o
Brasil e outro país, deva exercer, em caráter eventual ou por
prazo determinado, atividade profissional no Brasil.
Art. 21. O
prazo de vigência da franquia profissional é de 12 (doze)
meses, prorrogável por dois períodos de 6 (seis) meses cada um,
a critério do CREFITO.
Parágrafo Único
- Vencidas as prorrogações a que se refere este artigo, a
concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário
do Conselho Federal.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO
CREFITO
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO E DA
DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. O requerimento de
habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído com
a seguinte documentação:
I - no caso da
inscrição:
a) original do
diploma;
b) fotocópia
autenticada do diploma;
c) carteira de
identidade, registrada a condição de permanência para o
requerente estrangeiro;
d) cartão de
identidade de contribuinte (cic);
e) título de
eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70 (setenta)
anos;
f) comprovante
de quitação com o serviço militar obrigatório, para o
requerente brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40
(quarenta) anos;
g) três
fotografias, formato 3x4, obrigatório o uso de paletó e gravata
para o requerente do sexo masculino; e
h) comprovante
de pagamento do emolumento para inscrição;
II - no caso de
franquia profissional, conforme o caso:
a) declaração
ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da
qual conste expressamente a data de colação de grau do
requerente e o fato de se encontrar em processamento a emissão
do diploma; ou
b) comprovante
recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma
para processamento de registro previsto em lei, ou correção do
erro, ou apostilamento; ou
c) comprovante
recente fornecido pela repartição onde se encontre em
processamento a emissão de outra via do diploma, ou de certidão
do mesmo;
d) comprovante
recente fornecido pela instituição de ensino na qual se
encontre em processamento a revalidação do diploma;
ou
e) documentação
que comprove a habilitação profissional e justifique o
exercício da profissão nos termos do art. 20;
f) documentos
referidos nas alíneas "c", "d", "e" e "f"do inciso I, deste
artigo;
g) quatro
fotografias, observado o disposto na alínea "g"do inciso I,
deste artigo; e
h) comprovante
do pagamento dos emolumentos para inscrição e emissão do
certificado de franquia profissional.
Parágrafo Único
- Os documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e", "f"e "h"
do inciso I, deste artigo, bem como o mencionado na alínea
"h"do inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas
fotocópias autenticadas.
Art. 23. No
caso de franquia profissional concedida nos termos do art. 20,
poderá ser dispensada a apresentação de qualquer documento que,
a critério do CREFITO, não seja necessário à instrução do
requerimento.
Art. 24. Na
hipótese da ocorrência de divergência entre os documentos, com
relação a nome, filiação ou data e local de nascimento, ou no
caso de omissão ou alteração de qualquer desses dados, é
acrescentada à documentação a que alude o art. 22, conforme a
comprovação a ser feita, o original ou a fotocópia de um dos
seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento;
II - certidão
de casamento, e quando for o caso, nela averbada a separação
consensual ou o divórcio homologado; ou
III -
comprovante da autorização judicial para o uso do nome de
companheiro.
Parágrafo Único
- Quando os documentos enumerados neste artigo não bastarem à
comprovação a ser produzida, o requerente a promoverá mediante
justificação judicial.
Art. 25. O
portador de certificado de franquia profissional, ao solicitar
inscrição, instrui o requerimento apenas com o original e a
fotocópia do diploma e, quando for o caso, com o original e a
fotocópia da certidão do mesmo.
Art. 26. A
certidão apresentada em substituição a documento extraviado ou
inutilizado somente é hábil quando:
I - lavrada
pelo órgão sob cuja guarda e responsabilidade se encontra o
registro à vista do qual tenha sido ela extraída; e
II - constar
expressamente do respectivo texto a declaração do extravio ou
substituição do documento e o fim probatório a que se
destina.
Art. 27. Na
habilitação requerida por procurador, o requerimento é
acompanhado do instrumento do mandato respectivo.
Art. 28. O
documento em idioma estrangeiro somente é habil quando
acompanhado da respectiva tradução para o idioma nacional feita
por tradutor juramentado.
Art. 29. É
proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de documentação
incompleta pelo CREFITO, sendo passível de punição o servidor
que o fizer.
Art. 30. O
CREFITO manterá, para cada profissional habilitado ao exercício
em sua jurisdição, um prontuário constituído inicialmente pelo
processo de habilitação, ao qual irão sendo acrescentados,
durante o período de vigência do vínculo de habilitação, todos
os documentos e processos decorrentes da atividade profissional
do respectivo titular.
Parágrafo Único
- O processo de franquia profissional e o certificado
respectivo, depois de cancelado, integram o prontuário a que
alude este artigo.
SEÇÃO
II
DO REGISTRO DOS
DIPLOMAS
Art. 31. O Conselho Federal
registrará, por solicitação dos Conselhos Regionais, os
diplomas dos profissionais, em livro próprio, de folhas
consecutivamente numeradas e autenticadas por
rubrica.
Parágrafo Único
- Incumbe ao Diretor-Secretário do COFFITO lavrar os termos de
abertura e encerramento dos livros de registro de diplomas e
autenticar as folhas dos mesmos.
Art. 32. O
registro do diploma antecede a inscrição do profissional no
CREFITO.
Art. 33. O
registro do diploma consiste na transcrição, no livro referido
no art. 31, dos elementos de identificação e individualização
do documento, inclusive dos registros e apostilas nele
lavrados.
§ 1º. A
apostila lavrada em diploma somente produzirá efeito para
registro no COFFITO, quando autenticada pela assinatura da
autoridade competente.
§ 2º. O
registro de apostila não autenticada conforme o § 1º deste
artigo e que compreenda informação ou alteração indispensável à
validade do documento será precedido da confirmação da
autenticidade da apostila, junto à repartição que a tenha
lavrado.
Art. 34. O
registro de diploma expedido por escola ou curso estrangeiro
será precedido da confirmação da autenticidade dos registros e
apostilas nele anotados, junto aos órgãos competentes,
independentemente de estarem ou não autenticados.
Art. 35. O
registro é numerado segundo a ordem natural dos números, em
duas séries distintas, uma para os diplomas de fisioterapeuta e
a outra para os de terapeutas ocupacionais.
Parágrafo Único
- A diferenciação entre as duas séries de números é feita pela
posposição , ao número, da letra "F" ou da sigla "TO",
precedidas de hífen, conforme se trata, respectivamente, de
diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta
ocupacional.
Art. 36. O
registro processado pelo COFFITO é anotado no verso do diploma
ou da certidão do mesmo, em termo, no qual são indicados: nome
do profissional na data da emissão do diploma, número do
registro no COFFITO, livro e página onde foi lavrado o registro
e data.
§ 1º. É nulo o
termo de registro, ou sua anotação no diploma, quando contiver
emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente
ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º. Incumbe
ao Presidente do COFFITO a autenticação, por assinatura, do
registro lavrado da respectiva anotação no diploma.
Art. 37. Quando
não constar do diploma a alteração de nome, decorrente de
casamento ou separação consensual, posterior a sua emissão, o
COFFITO registrará o diploma com o nome alterado, anotando o
fato no verso do mesmo.
§ 1º. A
anotação a que se refere este artigo é feita, obrigatoriamente,
à vista da certidão de casamento, nela averbada a separação
consensual, quando for o caso.
§ 2º. A
anotação de alteração de nome feita pelo COFFITO, nos termos
deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do registro em
outras repartições, quando previsto em lei.
§ 3º. A
alteração de nome anotada pelo COFFITO é isenta de ônus para a
interessada e pode ser processada "ex-offício"ou a requerimento
da profissional.
Art. 38. Quando
no anverso do diploma, por falta de espaço suficiente ou outro
motivo qualquer, não for possível a averbação de anotação, será
acrescentado ao diploma em anexo que passará a
integrá-lo.
§ 1º. O anexo a
que se refere este artigo é uma folha de papel, no formato
carta (21cm x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas
Armas da República e tendo na parte superior, imediatamente
abaixo do timbre, uma declaração (termo de aditamento) relativa
à finalidade do anexo, autenticada pela assinatura do
presidente do COFFITO ou do CREFITO, conforme o
caso.
§ 2º. O termo
de aditamento pode ser impresso, datilografado ou manuscrito e
contém, além da referência à finalidade do anexo, as seguintes
indicações: nome por extenso, categoria profissional e
data.
Art. 39. O
anexo a que se refere o art. 38 é fixado ao diploma, pela
margem superior ou pela margem esquerda, por meio de fita
adesiva invisível e de qualidade que permita escrever sobre
ela.
Art. 40º. As
normas estabelecidas nesta Seção são aplicáveis, no que couber,
à certidão que substituir original de diploma.
SEÇÃO
III
DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA
FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 41. O processo de habilitação
à inscrição ou à franquia profissional é julgado pela Diretoria
do CREFITO, depois de instruído com o parecer de um Relator,
escolhido e designado pelo Presidente, dentre os membros
efetivos que não façam parte da Diretoria e os
suplentes.
§ 1º. O
processos de habilitação à inscrição somente é encaminhada ao
relator depois do registro do diploma no conselho Federal,
conforme o previsto no art. 31.
§ 2º. O relator
designado declarar-se-á impedido de exercer a função quando da
existência de motivo que a isto a obrigue.
§ 3º. A decisão
da Diretoria constará expressamente da ata da reunião em que
for julgado o processo de habilitação.
§ 4º. É vedado
o deferimento de inscrição ao profissional em gozo de franquia
profissional, quando em débito para com a Autarquia.
Art. 42. O
CREFITO fará divulgar, na imprensa oficial de sua sede ou da
união, a inscrição e/ou franquia profissional aprovada e dará
ciência do fato ao interessado, em correspondência específica,
no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião de
julgamento.
Parágrafo Único
- A correspondência específica a que alude este artigo é
acompanhada da guia emitida pelo CREFITO para pagamento, pelo
interessado, da primeira anuidade que, no caso da inscrição, é
acrescida dos emolumentos de emissão da carteira de identidade
e do cartão de identidade profissional.
Art. 43. A
decisão denegatória da Diretoria do CREFITO em processo de
habilitação é submetida "ex offício"ao referendo do
Plenário.
Art. 44. O
Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto da decisão da
Diretoria, e o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação
do Plenário do CREFITO.
Parágrafo único
- O órgão recorrido poderá considerar suas próprias decisões,
ao receber o recurso, antes de encaminhá-lo a instância
superior.
Art. 45. É
lícito ao interessado o acompanhamento do processo do recurso,
em todas as instâncias, por si ou por representante legalmente
constituído, não podendo entretanto participar da reunião do
Conselho salvo quando convocado.
Art. 46. Da
decisão definitiva do Conselho federal cabe recurso ao Ministro
do trabalho.
Parágrafo Único
- A instância ministerial é a última e definitiva, na esfera
administrativa, para os assuntos relativos à inscrição e à
franquia profissional.
SEÇÃO
IV
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA
FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 47. A inscrição consiste na
transcrição, em livro próprio do CREFITO, de folhas
consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, da
qualificação profissional do inscrito e de seus dados
cadastrais.
Parágrafo Único
- Incumbe ao Secretário do CREFITO lavrar nos termos de
abertura e encerramento dos livros de inscrição e autenticar as
folhas dos mesmos.
Art. 48. A
inscrição do profissional no CREFITO é anotada no verso do
diploma, ou da certidão do mesmo quando for o caso, em termo
próprio, no qual são indicados: número de inscrição, livro e
página em que foi registrada e data.
Art. 49.
Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação, por
assinatura, da inscrição registrada no livro e da respectiva
anotação no diploma ou certidão.
Art. 50.
Aplica-se à inscrição o disposto nos artigos 36 (§1º.), 38, 39
e 40, no que couber.
Art. 51. O
número de inscrição do profissional no CREFITO é o mesmo dado
pelo COFFITO ao registro do diploma, nos termos do art.
35.
Parágrafo Único
- a distinção entre o número de registro e o de inscrição é
feita pela anteposição da sigla CREFITO, seguida de hífen, ao
número de inscrição.
Art. 52. O
número de inscrição identifica profissionalmente o
inscrito.
Art. 53. É
vedada, em qualquer hipótese, a transferência do número de
inscrição de um profissional para outro.
Art. 54. É
obrigatório o uso de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:
I - em carimbo,
datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de
assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício
profissional; e
II - em
impresso, anúncios e placas ligados ao exercício
profissional.
Parágrafo único
- São excluídos da obrigatoriedade estabelecida no inciso I
deste artigo, os atos e a correspondência firmados pelos
membros dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício das
atribuições inerentes aos respectivos mandatos.
Art. 55. A
franquia profissional é registrada, no CREFITO, em livro
próprio para cada categoria, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, mediante a anotação de:
data da concessão, número de franquia, nome do profissional e
data da expiração do prazo de vigência.
§ 1º. É nulo o
registro que contiver emenda, rasura ou entrelinha que não
esteja expressamente ressalvada e autenticada por quem de
direito.
§ 2º. Incumbe
ao Presidente do CREFITO a autenticação, por rubrica, do
registro lavrado.
§ 3º. Aplica-se
ao livro referido neste artigo o disposto no parágrafo único do
art. 47.
Art. 56. A
franquia profissional é numerada, pelo CREFITO, segundo a ordem
natural dos números, em duas séries distintas, uma para os
fisioterapeutas e a outra para os terapeutas
ocupacionais.
§ 1º. O número
de franquia profissional é precedido de sigla indicativa do
CREFITO concedente, seguida de barra. (/).
§ 2º. A
distinção entre as duas séries de números referidas neste
artigo é feita pela posposição ao número de hífen, seguido da
sigla "FPF"para a categoria de fisioterapeuta e, da sigla
"FPTO"para a da terapeuta ocupacional.
Art. 57. O
número da franquia profissional é indicado de conformidade com
o disposto no art. 56, segundo os seguintes
exemplos:
I - para o
fisioterapeuta: CREFITO-1/999-FPF; e
II - para o
terapeuta ocupacional: CREFITO-1/999-FPTO.
Art. 58.
Aplica-se ao uso do número da franquia profissional a
obrigatoriedade a que alude o art. 54.
Art. 59. O
CREFITO fornece ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a
que concede franquia profissional um certificado que, durante o
período de sua vigência, tem a validade de documento de
identidade profissional.
Art. 60. O
requerimento da inscrição interrompe o processo de habilitação
à franquia profissional não concluído.
Parágrafo Único
- Interrompido o processos de franquia profissional antes da
emissão do certificado referido no art. 59, o profissional
pagará ou, se for o caso, receberá em devolução, observado o
disposto no Capítulo IX, destas Normas, a diferença entre o
valor do emolumento de emissão do certificado, já quitado, e o
dos emolumentos referentes à carteira de identidade e ao cartão
de identificação profissional.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA VALIDADE, DO DIREITO AO PORTE E
USO DO CONTROLE DE FABRICAÇÃO
Art. 61. A legitimidade do
exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade
profissional fornecido pelo CREFITO.
Art. 62. Os
documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO
são os seguintes:
I - carteira de
identidade profissional;
II - cartão de
identificação profissional; e
III -
certificado de franquia profissional.
Art. 63. Os
documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO
gozam de fé pública, "ex vi" do art. 1º, da lei nº 6.206, de 7
de maio de 1975, comprovando também a identidade civil de seu
portador.
Art. 64. O
direito ao porte e uso dos documentos de identidade
profissional emitido pelo CREFITO é privativo do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional inscritos ou em gozo de franquia
profissional, conforme o caso.
Art. 65. A
validade do documento de identidade profissional é limitada à
vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho
Regional.
Art. 66. Os
documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO
são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do respectivo
Presidente.
Parágrafo Único
- A carteira de identidade e o cartão de identificação
profissional fornecidos ao Presidente do CREFITO são
autenticados pelo Vice-Presidente.
Art. 67. a
fotografia do profissional é fixada ao documento de identidade
profissional por colagem e tem assegurada sua autenticidade
pela impressão, em relevo seco, sobre parte dela e do documento
do sinete do CREFITO emitente.
Parágrafo Único
- O sinete a que alude este artigo, consta as duas
circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de
diâmetro e a interna 25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas
duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em
duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do
CREFITO.
Art. 68.
Compete ao COFFITO o controle da fabricação, recuperação e
distribuição dos documentos de identidade profissional aos
Conselhos regionais.
Parágrafo Único
- Para o controle a que se refere este artigo, o COFFITO
manterá sob contrato firma especializada na fabricação dos
documentos e o valor e a movimentação dos estoques respectivos
constarão dos registros de contabilidade dos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO
II
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 69. A carteira de identidade
profissional é um livreto retangular , de capa e contracapa
rígidas, com folhas de guarda e miolo constituído por um
caderno de 20 (vinte) folhas, de papel branco de 24 Kg,
numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte), a partir da
segunda folha, com textos impressos em preto, tendo além
destas, mais as seguintes especificações:
I - a capa e a
contracapa são de papelão recoberto por couro de granulação
fina e cor verde na face externa e, na face interna, por papel
tipo couro de tonalidade semelhante a do forro da face
externa;
II - a capa e a
contracapa constituem peça única, medindo 10 cm de altura por
15 cm de largura;
III - a capa
apresenta, gravado em ouro: as Armas da República, no formato
22mm x 24mm, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão
CARTEIRA DE IDENTIDADE, gravada acima do conectivo "de"e do
designativo da profissão do portador, FISIOTERAPEUTA ou
TERAPEUTA OCUPACIONAL, conforme o caso;
IV - as folhas
de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da
face interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm e
têm cantos em ângulo reto; e
V - o miolo tem
medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda e contém
impresso, em suas folhas, o seguinte:
a) na primeira
(não numerada), a reprodução do que consta gravado na capa, em
escala reduzida;
b) na segunda,
o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, na parte superior, disposto em três linhas
horizontais superpostas, encimando texto elucidativo quanto à
validade e no conteúdo da carteira e, na parte interior,
lacunas a preencher com a data e a assinatura do Presidente do
COFFITO;
c) na terceira,
lacunas a preencher com o número de inscrição do portador, o
ordinal indicativo da região jurisdicionada pelo CREFITO
emitente, o nome e outros dados cadastrais do portador e data
da emissão da carteira;
d) na quarta,
lacunas a preencher com a indicação dos registros anotados no
diploma do portador;
e) na quinta, a
expressão QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, na parte superior, encimando
16 (dezesseis) linhas horizontais;
f) na sexta,
dois espaços retangulares destinados à impressão do polegar
direito do portador e local para sua assinatura;
g) nas de
número sete a dez, a expressão RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS, na
parte superior, encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais;
e
h) nas de
número onze a vinte, a palavra ANOTAÇÕES, na parte superior,
encimando a expressão "a cargo de CREFITO", impressa entre
parênteses, e 16 (dezesseis) linhas horizontais.
Art. 70. O
cartão de identificação profissional é branco, impresso nas
duas faces com caracteres de cor verde, tem o formato de 90 mm
x 60 mm e apresenta mais as seguintes
especificações:
I - no verso,
consta impresso o seguinte:
a) as Armas da
República, no centro, no formato de 40 mm x 40 mm, em arte de
fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos
caracteres impressos;
b) uma grega,
em toda extensão das bordas, em arte gráfica de tonalidade
verde escuro, contrastante com a dos caracteres impressos, a
qual apresenta, na parte superior, um espaçado vazado onde se
lê a expressão CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO;
c) os
designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO
(conforme o CREFITO emitente), na parte superior do campo
limitado pela grega, em duas linhas horizontais superpostas,
encimando dois campos retangulares, onde se lê, no localizado à
esquerda, o designativo da profissão do portador e, no da
direita, o número de sua inscrição no CREFITO;
d) lacunas, na
parte central, a preencher com nome, filiação e local e data de
nascimento do portador;
e) lacunas, na
parte inferior, a preencher com data e local de emissão do
cartão e a assinatura do Presidente do CREFITO; e
f) as citações
"Lei nº 6.206 - 7.5.75" e"Lei nº 6.316 - 17.12.75", num campo
retangular, no canto inferior esquerdo, em duas linhas
horizontais superpostas.
II - no
anverso, consta impresso o seguinte:
a) lacunas, na
parte superior, a preencher com os dados cadastrais relativos à
identidade civil, eleitoral e de contribuinte do portador,
outras qualificações profissionais que possua nas áreas da
fisioterapia e/ou da terapia ocupacional e assinatura;
e
b) dois campos
retangulares, na parte inferior, destinados à fotografia e à
impressão do polegar direito do portador.
Art. 71. O
certificado de franquia profissional é de papel branco,
impresso em caracteres de cor verde, somente no verso, tem o
formato de 210 mm x 297 mm e apresenta mais as seguintes
especificações:
I - as Armas da
República, no centro, no formato de 150 mm x 150 mm, em arte de
fundo, de tonalidade verde claro, contrastante com a dos
caracteres impressos;
II - os
designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO
(conforme o CREFITO emitente), na parte superior, encimando o
título CERTIFICADO DE FRANQUIA PROFISSIONAL;
III - lacunas,
na parte central, a preencher com as seguintes
indicações:
a) número da
franquia profissional e prazo de vigência;
b) instituição
de ensino emitente do diploma;
c) data da
colação de grau;
d) documento
comprobatório da conclusão do curso; e
e) nome,
filiação, local e data de nascimento do portador e os dados
referentes aos documentos de identidade civil, eleitoral e de
contribuinte do mesmo;
IV - campo
retangular, junto à margem direita, na parte central, destinado
à fotografia do portador; e
V - na parte
inferior;
a) texto
impresso referente à inexistência de rasuras, emendas e
entrelinhas no documento, à área geográfica de sua validade e
ao seu prazo de vigência; e
b) lacunas a
preencher com os dados pertinentes ao registro do documento no
CREFITO, data e assinaturas, do Presidente do CREFITO e do
portador.
Art. 72. Os
padrões dos documentos de identidade profissional fornecidos
pelo CREFITO constituem os anexos I, II e III, destas
Normas.
SEÇÃO
III
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E
DA RECUPERAÇÃO
Art. 73. O cancelamento do
documento de identidade profissional é compulsório e promovido
pelo CREFITO quando da baixa da inscrição ou, se for o caso, da
franquia profissional.
Parágrafo Único
- O documento cancelado faz parte do processo de baixa da
inscrição e/ou da franquia profissional, sendo com ele
arquivado.
Art. 74. A
substituição do documento de identidade profissional é
promovida mediante requerimento do interessado ao Presidente do
CREFITO e decorre do extravio ou da inutilização do
documento.
Art. 75. No
caso de extravio, o interessado divulga o fato por meio de
declaração publicada uma vez no órgão local da imprensa oficial
e durante 3 (três) dias em jornal local de boa
circulação.
Parágrafo Único
- Da declaração a que se refere este artigo constará
expressamente:
I - nome do
interessado e número de sua inscrição no Conselho Regional ou
da franquia profissional, se for o caso;
II - espécie,
origem e data de emissão do documento extraviado; e
III - cessação
da validade do documento extraviado.
Art. 76. O
requerimento solicitando a substituição do documento extraviado
é acompanhado das páginas dos órgãos da imprensa, oficial e
privada, nos quais haja sido feita a divulgação do extravio,
conforme o Art. 75, e da fotocópia autenticada do comprovante
do pagamento do emolumento referente a emissão do novo
documento.
Art. 77. No
caso de inutilização, o interessado junta ao requerimento o
documento inutilizado e a fotocópia autenticada do comprovante
do pagamento do emolumento relativo à emissão do novo
documento.
Art. 78. Do
novo documento de identidade profissional constará
expressamente, em local destacado, a referência de ser o mesmo
outra via que não a original.
Parágrafo Único
- O número correspondente à nova via emitida é indicado pela
anotação do ordinal respectivo, seguido da palavra
"via".
Art. 79. O
processo decorrente da substituição de documento de identidade
profissional, depois de concluído, passa a integrar, com o
documento inutilizado, quando for o caso, o prontuário a que se
refere o art. 30.
Art. 80.
Incumbe ao presidente do CREFITO autorizar a substituição de
documento de identidade profissional.
Art. 81. A
recuperação da carteira de identidade profissional inutilizada
por efeito de fabricação ou erro no ato da emissão é promovida
pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos termos do contrato a que
refere o parágrafo único do art. 68, por solicitação do
CREFITO.
Parágrafo Único
- A contabilidade do CREFITO registrará, à via da fatura
respectiva, a movimentação do estoque de carteiras decorrente
da recuperação de que trata este artigo.
Art. 82.
Compete ao CREFITO promover a destruição do cartão de
identificação profissional e do certificado de franquia
inutilizados por erro no ato da emissão.
§ 1º. A
destruição referida neste artigo é feita por corte, depois de
autorizada pela Diretoria, em reunião.
§ 2º. Da data
da reunião da Diretoria constará expressamente a quantidade de
cada espécie de documento a ser destruído e o saldo existente
em estoque, na data.
Art. 83. A
destruição de documento de identidade profissional é feita na
presença do Secretário do CREFITO e constará de termo
específico, assinado, em duas vias, por ele e pelo
Presidente.
Parágrafo único
- A 2ª. via do termo mencionado neste artigo é enviada a
contabilidade do CREFITO para fins de controle dos respectivos
estoques, conforme o previsto no art. 68.
CAPÍTULO
V
DA TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO
VÍNCULO DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 84. A transferência consiste
na mudança da sede do exercício profissional, com ânimo
definitivo, para a área de jurisdição de outro
CREFITO.
Art. 85. O
requerimento de transferência é dirigido ao Presidente do
CREFITO para cuja jurisdição pretenda transferir-se o
profissional e é entregue juntamente com:
I - original do
diploma e sua fotocópia autenticada;
II - duas
fotografias, formato 3x4, observado para o profissional do sexo
masculino o disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 22;
e
III -
comprovante do pagamento das taxas de carteira de identidade e
cartão de identificação profissional.
Art. 86. A
transferência compreende os seguintes procedimentos:
I - baixa de
inscrição no CREFITO de origem e cancelamento dos documentos de
identidade profissional fornecidos pelo mesmo;
II -
processamento da inscrição no CREFITO para o qual se transfere
o profissional e substituição dos documentos de identidade
profissional cancelados; e
III - anotação
na nova carteira e, quando for o caso, novo certificado de
franquia, do período do exercício profissional no CREFITO de
origem.
Art. 87. a
baixa da inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no outro
CREFITO são processadas simultaneamente.
Parágrafo Único
- A conclusão do processo de baixa da inscrição antecede a
conclusão do processo da nova inscrição.
Art. 88. O
prontuário do profissional é solicitado, em correspondência
específica, ao CREFITO de origem e integra o processo da
inscrição no outro CREFITO.
Art. 89. A
existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de
origem interrompe o processo de transferência até à liquidação
do mesmo.
Parágrafo Único
- O CREFITO de origem informa o débito ao outro CREFITO em
correspondência acompanhada da guia para o pagamento e somente
atende à solicitação da remessa do prontuário de que trata o
art. 88 após receber a fotocópia autenticada do comprovante de
quitação do débito.
Art. 90.
Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO de origem
providencia:
I - baixa da
inscrição no livro respectivo;
II -
comunicação da baixa da inscrição ao COFFITO, para fins de
cadastro; e
III - remessa
do prontuário ao outro CREFITO.
Art. 91.
Recebido o prontuário do profissional, cumpre ao outro CREFITO
providenciar:
I - julgamento
do processo de transferência, pela Diretoria, observado, no que
couber, o disposto na Seção III, do Capítulo III, destas
Normas;
II -
comunicação da transferência aprovada ao COFFITO, para fins de
cadastro;
III -
processamento da inscrição nos termos dos artigos 47, 48, 49,
50 e 51, incluindo o cancelamento, no diploma, da anotação
relativa à inscrição no CREFITO de origem e a emissão dos novos
documentos de identidade profissional;
IV -
recolhimento e devolução, para cancelamento, dos documentos de
identidade profissional fornecidos pelo CREFITO de origem;
e
V - entrega dos
novos documentos de identidade profissional e devolução do
diploma ao transferido.
Parágrafo Único
- A anotação do cancelamento da inscrição anterior, no diploma
ou certidão, é feita pela oposição, sobre o termo a que alude o
art. 48, da palavra "cancelado", em carimbo ou manuscrito, além
da data e da assinatura do Presidente do CREFITO.
Art. 92. O
CREFITO para o qual se transfere o profissional, em caso de
dúvida, poderá solicitar ao COFFITO a confirmação do registro
do diploma.
Art. 93.
Durante o processamento da transferência, independentemente de
requerimento, será concedida ao profissional a autorização a
que alude o art. 17, desde que se encontre o mesmo em pleno
gozo de seus direitos profissionais.
Art. 94.
Aplicam-se à transferência do profissional em gozo de franquia
profissional, no que couber, as normas relativas à
transferência do inscrito. Parágrafo Único - O prazo de
vigência do novo certificado de franquia profissional emitido é
limitado ao prazo de vigência do anteriormente fornecido pelo
CREFITO de origem.
SEÇÃO
II
DA BAIXA
Art. 95. A baixa da habilitação
consiste no cancelamento do vínculo representado pela inscrição
ou pela franquia profissional.
Art. 96. A
baixa da habilitação decorre de:
I -
transferência para outro CREFITO, nos termos do art. 84;
ou
II - inscrição
do profissional que se encontra em gozo de franquia
profissional; ou
III -
encerramento, voluntário ou compulsório, da atividade
profissional; ou
IV -
falecimento ou incapacidade definitiva para o exercício
profissional.
Art. 97. No
encerramento voluntário da atividade profissional, temporário
ou definitivo, a inatividade deverá ser comprovada, conforme o
caso, por meio de um dos seguintes documentos:
I - página do
órgão oficial em que tenha sido publicado o ato que determinou
a inatividade, ou o próprio ato, no caso do profissional
servidor público; ou
II - identidade
do carnê do INPS para recolhimento de benefício; ou
III - página da
Carteira Profissional do Ministério do Trabalho com a anotação
da baixa do contrato de trabalho ou outro rescisório hábil de
trabalho contratado; ou
IV - certidão
negativa de alvará de localização ou funcionamento expedida
pela repartição competente; ou
V- certidão
negativa de inscrição no INPS ou no ISS (imposto sobre
serviços); ou
VI - atestado
de incapacidade para o exercício da profissão firmado por
profissional competente; ou
VII -
declaração firmada por dois colegas de profissão inscritos no
CREFITO e em pleno gozo de seus direitos profissionais;
ou
VIII -
comprovante hábil da perda da liberdade, no caso do
profissional detento ou recluso.
Art. 98. A
baixa de habilitação pelo encerramento voluntário da atividade
profissional é requerida ao Presidente do CREFITO, aplicando-se
ao processo respectivo, no que couber, o disposto no art. 41 e
"caput"do art.42.
Parágrafo Único
- O requerimento é acompanhado do comprovante referido no art.
97 e dos documentos de identidade profissional.
Art. 99. A
baixa compulsória da habilitação é promovida pelo CREFITO e
decorre de:
I - decisão
definitiva em processo ético ou administrativo; ou
II - ciência
indubitável do encerramento da atividade profissional do
inscrito ou portador de franquia profissional, por motivo de
incapacidade permanente, perda da liberdade por sentença
definitiva em processos penal, ou falecimento.
Parágrafo Único
- A ciência a que alude o inciso II deste artigo
inclui:
I - a
comunicação feita por representante legal do profissional ou de
seu espólio, pessoa da família, ou outro profissional inscrito
no CREFITO; e
II - o fato de
conhecimento público e notório.
Art. 100. A
existência de débito para com a Autarquia interrompe o processo
de baixa de habilitação até à liquidação do débito.
Parágrafo Único
- O herdeiro do profissional é responsável pelo débito
decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, de acordo com o
disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de
1938.
Art. 101. O
recolhimento e o cancelamento dos documentos de identidade
profissional fornecidos pelo CREFITO antecedem a baixa da
habilitação.
Parágrafo Único
- No caso de extravio de qualquer dos documentos de identidade
profissional observar-se-á o que dispõe o art. 74,competindo ao
CREFITO, quando do interesse da administração, a promoção das
providências e a despesa correspondente.
Art. 102. O
cancelamento do vínculo de habilitação é anotado no diploma ou
na certidão do mesmo, quando for o caso, e na página do livro
onde foi registrada a inscrição do profissional ou a franquia
concedida, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
único do art. 91, antes da devolução daqueles documentos a quem
de direito.
Art. 103. É
vedado, nos termos do art. 53, atribuir a outro profissional o
número da inscrição ou da franquia profissional
canceladas.
Art. 104. O
recurso interposto de decisão em processo de baixa de
habilitação observa o disposto nos artigos 44, 45 e
46.
CAPÍTULO
VI
DO REGISTRO DE
CONSULTÓRIO
Art. 105. Está obrigado ao
registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo
funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como consultório,
para atendimento exclusivo da própria clientela.
Parágrafo Único
- É permitida a utilização e o anúncio (individual) de
consultório por mais de um fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário
não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a
dos demais.
Art. 106. O
registro de que trata o art. 105 é isento do pagamento de
anuidade e emolumento de registro e obriga o usuário ao
atendimento das seguintes condições:
I - possuir
alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu
nome;
II - estar
inscrito e quite no INPS como autônomo; e
III - estar
cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre
serviços).
Parágrafo Único
- Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao
CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações
relativas ao INPS e ao ISS.
Art. 107.
Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o local
estabelecido ou anunciado como clínica ou policlínica e o
consultório onde atue, a qualquer título, profissional que não
atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo
artigo, salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro
legalmente reconhecido, de usuário do consultório.
Art. 108. O
usuário de consultório coletivo responde solidariamente com os
demais pela utilização indevida do local.
Art. 109. O
registro de consultório é requerido, em formulário próprio, ao
presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante
legal.
§ 1º. Do
requerimento deverá constar expressamente:
I - nome e
número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando for o
caso, os mesmos dados em relação ao cônjuge ou
companheiro;
II - endereço
completo do consultório; e
III - horário
de utilização.
§ 2º. O
requerimento é instruído com a documentação necessária à
comprovação do atendimento, pelo requerente, das condições
previstas no art. 106, permita a substituição dos originais
pelas respectivas fotocópias autenticadas.
§ 3º. O CREFITO
poderá exigir a apresentação da documentação complementar que
julgar necessária à apreciação do registro.
Art. 110. A
vigência do registro do consultório e a regularidade da
utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes
documentos:
I - Certificado
de Registro de que trata o art. 114;
II -
comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é
exigido no parágrafo único do art. 106; e
III -
comprovante de quitação da anuidade do exercício.
Art. 111. O
registro de consultório é processado pelo CREFITO mediante a
transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais
referentes ao local.
Art. 112. O
CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1
(hum) em tantas séries quantas forem as unidades da Federação
integrantes da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo Único
- O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa
da unidade da Federação em que estiver sediado o
consultório.
Art. 113. O
requerimento de registro e a documentação que o instruir
constituem processo específico que é julgado em reunião da
Diretoria, observado no que couber, o disposto nos artigos 41,
43 ("caput"), 44, 45 e 46.
Art. 114.
Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um
Certificado de Registro, cujas especificações são as
seguintes:
I - é
confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade
e gramatura que assegurem razoável perenidade;
II - tem o
formato de 297 mm x 210 mm;
III - tem
impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da
república;
IV - apresenta
texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por
datilografia; e
V - é
autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido
no parágrafo único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do
Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.
Art. 115. O
modelo do Certificado de registro de Consultório constitui o
anexo IV destas Normas.
Art. 116. O
cancelamento de registro de consultório é processado pelo
CREFITO:
I - a
requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização do
local; e
II -
compulsoriamente, como penalidade, após decisão
definitiva.
Parágrafo Único
- Aplica-se ao processamento da baixa do registro de
consultório, no que couber, o estabelecido nestas Normas para o
cancelamento da inscrição do profissional no
CREFITO.
CAPÍTULO
VII
DA PUBLICIDADE
PROFISSIONAL
Art. 117. O anúncio para
divulgação profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, além do disposto no Código de Ética Profissional,
está sujeito ainda às seguintes restrições:
I - o texto é
limitado à indicação de:
a) nome
completo, categoria e número de inscrição do profissional no
CREFITO;
b) endereço e
telefone; e
c)
especialidade exercida, quando for o caso; e
II - a
divulgação em veículo leigo de comunicação é restrita aos
indicadores profissionais, quando houver.
Art. 118. É
vedado ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional:
I - participar
de anúncio misto com profissionais de outras
categorias;
II - divulgar
anúncio por meio de volantes;
III - usar
impresso particular de receituário ou cartão social que
contenha outras informações além das previstas no inciso I do
art. 117.
Art. 119. No
impresso de receituário de instituição em que trabalhar, ou
outro qualquer em que fizer prescrição para cliente, o
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional consignará,
obrigatoriamente, imediatamente abaixo de sua assinatura, em
carimbo ou manuscrito, o nome completo e o número de inscrição
no CREFITO, de conformidade com o que dispõe o art.
54.
Art. 120. O
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá afixar apenas
uma placa externa em seu consultório e/ou residência, permitido
o uso de luz contínua, quando for o caso.
Art. 121. É
vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de
símbolo, logotipo, fotografia, desenho ou expressão vulgar ou
aviltante, que possa comprometer o prestígio e o conceito das
profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como
dos que as exercem.
Art. 122. Em
artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos o
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional responderá perante o
CREFITO pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e
normas regulamentares do exercício profissional que
cometer.
Parágrafo Único
- A aprovação prévia, pela Comissão de Ética do CREFITO, do
pronunciamento libera o profissional de qualquer
responsabilidade, desde que respeitado o texto aprovado pela
mesma.
Art. 123. Na
organização de encontros, jornadas, congressos e outros eventos
congêneres, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
adotará, obrigatoriamente, as medidas cautelares para
preservação do conceito das respectivas profissões ao prestígio
das entidades representativas das classes.
CAPÍTULO
VII
DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Art. 124. As obrigações
pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao
CREFITO e são as seguintes:
I -
taxas:
a)
anuidade;
b) de carteira
de identidade profissional;
c) de cartão de
identificação profissional; e
d) outras que
venham a ser instituídas.
II -
emolumentos:
a) de
inscrição;
b) de
certificado de franquia profissional;
c) de
certificado de registro de consultório;
d) de
certidão;
e) de
expediente; e
f)
outros.
III -
multas.
SEÇÃO
II
DOS VALORES
Art. 125. O valor da taxa, do
emolumento e da multa é fixado segundo o critério da
proporcionalidade ao maior valor de referência (MVR) vigente no
país.
§ 1º. O valor
de referência a que alude este artigo é resultante da aplicação
do coeficiente da atualização monetária a que se refere a Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º; parágrafo
único).
§ 2º. A
vigência da alteração do MVR, para os efeitos deste artigo, tem
início no exercício seguinte ao da publicação do ato do Poder
Executivo que a determinar.
Art. 126. São
fixados, para as taxas e emolumentos referidos no art. 124,
observado o disposto no art. 125, os seguintes
valores:
I - anuidade =
1 (hum) MVR;
II - carteira
de identidade profissional = 20% (vinte por cento) do
MVR;
III - cartão de
identificação profissional + 5% (cinco por cento) do
MVR;
IV - inscrição:
2 (dois) MVR;
V -
certificados:
a) franquia
profissional = 40% (quarenta por cento) do MVR; e
b) registro de
consultório = 40% (quarenta por cento) do MVR;
VI -
certidões:
a) registro de
diploma + 50% (cinqüenta por cento) do MVR;
b) inscrição +
30% (trinta por cento) do MVR; e
c) outras + 20%
(vinte por cento) do MVR; e
VII -
expediente = 5% (cinco por cento) do MVR.
Parágrafo Único
- O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser
sobre a infração a que corresponder.
Art. 127. O
valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido,
salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária
calculada de acordo com os índices fixados pela repartição
competente, de coformidade com o disposto na Lei nº 4.357, de
16 de julho de 1964.
Parágrafo Único
- Sobre o valor do débito calculado nos termos deste artigo
incide juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde o mês
subsequente ao de origem do débito, até o mês imediatamente
antecedente ao da quitação.
Art. 128. No
valor do MVR e no resultado do cálculo dos percentuais,
correção monetária e juros de mora é desprezada a fração de
cruzeiro.
SEÇÃO
III
DA ANUIDADE
Art. 129. A anuidade do exercício,
para o inscrito ou em gozo de franquia profissional até 31 de
dezembro do ano anterior, é devida a partir de 1 de janeiro e
está isenta de qualquer sanção pecuniária quando paga até 31 de
março seguinte.
Parágrafo único
- O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o
profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre
o valor da anuidade, a saber:
I - 25% (vinte
e cinco por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de
abril até 30 de junho, inclusive:
II - 50%
(cinqüenta por cento) quando o pagamento for efetuado de 1 de
julho até 30 de setembro, inclusive; e
III - 100% (cem
por cento) quando o pagamento for efetuado a partir de 1 de
outubro.
Art. 130. A
primeira anuidade é devida a partir do deferimento da inscrição
ou da franquia profissional e está isenta de sanções
pecuniárias quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados
daquela data.
Parágrafo Único
- O pagamento da primeira anuidade fora do prazo neste artigo,
sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva
calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
I - até 90
(noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
II - até 180
(cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta por cento); e
III - após 180
(cento e oitenta) dias: 100% (cem por cento).
Art. 131. No
caso da transferência de que trata o art. 84 a anuidade é
devida, conforme o caso:
I - ao CREFITO
para o qual se transfere o profissional quando a
correspondência referida no art. 88 der entrada no CREFITO de
origem até 31 de março e não ocorra motivo que impeça a
transferência antes dessa data; e
II - ao CREFITO
de origem quando não atendidas as condições mencionadas no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO
IV
DOS EMOLUMENTOS
Art. 132. O pagamento do
emolumento de inscrição antecede o início do exercício
profissional, não conferindo este pagamento, porém,
legitimidade ao referido exercício.
Art. 133. O
emolumento de inscrição é devido a partir da data da instalação
do CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que
se encontrava em exercício da profissão naquela
data.
Parágrafo Único
- A partir de 1 de janeiro de 1979 o débito referido neste
artigo será acrescido de multa calculada sobre o valor do
emolumento vigente na data em que for requerida a inscrição, a
saber:
I - 25% (vinte
e cinco por cento) até 30 de junho de 1979,
inclusive;
II - 50%
(cinqüenta por cento) de 1 de julho a 31 de dezembro de 1979,
inclusive; e
III - 100% (cem
por cento) a partir de 1 de janeiro de 1980.
Art. 134. É
obrigatória a comprovação de inatividade alegada, para fins de
isenção da multa a que alude o art. 133, pelo profissional que
haja colado grau em data anterior à da instalação do
CREFITO.
Parágrafo Único
- A comprovação referida neste artigo é feita conforme o
disposto no art. 97.
Art. 135. O
emolumento de inscrição é irrestituível, mesmo quando
indeferida a pretensão.
Art. 136. O
emolumento de expediente é devido por quem pleitear interesse
junto à Autarquia, salvo nos casos de:
I - habilitação
ao exercício profissional;
II - baixa do
vínculo de habilitação;
III -
transferência da sede do exercício profissional;
IV - anotação
de alteração de nome ou endereço;
V - registro ou
cancelamento de registro de consultório, ou alteração de dado
pertinente a esse registro; e
VI -
restituição de anuidade, taxa ou emolumento indevidamente
pago.
Art. 137. O
emolumento de expediente é irrestituível e o seu pagamento não
dispensa a cobrança de outra obrigação pecuniária que seja
devida.
CAPÍTULO
IX
DOS DÉBITOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 138. Poderá ser concedido,
pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do
interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - ser o
débito relativo a exercício anterior e não se encontrar em
cobrança judicial;
II - estar o
devedor quite de suas obrigações pecuniárias referentes ao
exercício em curso, na data do requerimento; e
III - estar o
devedor em pleno gozo de seus direitos
profissionais.
Art. 139. O
requerimento do parcelamento de débito é dirigido ao Presidente
do CREFITO e instruído com um termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento, firmado em duas vias, pelo devedor,
com firma reconhecida.
Art. 140. O
parcelamento de débito é limitado ao máximo de 10 (dez)
parcelas, vincendas consecutiva e mensalmente.
§ 1º. O
inadimplemento de qualquer parcela, na data de seu vencimento,
importa no vencimento das subsequentes.
§ 2º. Sobre o
saldo devedor incidirá, mensalmente, juro de mora de 1% (hum
por cento) ao mês.
Art. 141. É
vedado o deferimento de parcelamento de débito mais de uma vez
ao mesmo devedor.
SEÇÃO
II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 142. O CREFITO relacionará,
anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da
Dívida Ativa da Fazenda Pública) o devedor inadimplente do
exercício anterior e o débito correspondente, visando a
propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a
partir de 1 de março, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17
de dezembro de 1938.
Parágrafo Único
- Proposta a medida judicial o débito somente poderá ser
liquidado em juízo.
Art. 143. A
cobrança e o pagamento de obrigação pecuniária do exercício
independem da quitação de débito relativo a exercício anterior,
inclusive do relacionado na dívida ativa da Fazenda Pública ou
em cobrança judicial.
Parágrafo Único
- O pagamento feito nos termos deste artigo não importa na
quitação de débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO
X
DA RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS
Art. 144. A restituição de
qualquer importância indevidamente paga ao COFFITO ou a CREFITO
é obrigatoriamente autorizada pelo respectivo Presidente depois
de reconhecido o crédito contra a Autarquia.
§ 1º. A
restituição poderá ser promovida "ex offício"ou a requerimento
do interessado.
§ 2º. A
contabilidade reconhecerá previamente, no processo de
restituição, o crédito contra a Autarquia, indicando a origem e
a natureza do crédito contabilizado, o valor e a data do
registro contábil e o nome do credor.
Art. 145. É
vedada a restituição de qualquer importância antes de
registrado o respectivo recebimento pela
contabilidade.
Art. 146. O
processo de restituição, sempre que possível, será instruído
com o comprovante do pagamento da importância cuja devolução é
reclamada.
Parágrafo Único
- Na falta do comprovante referido neste artigo, o interessado
indicará em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago
e o agente recebedor.
Art. 147. A
restituição de qualquer importância indevidamente paga
prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do
registro contábil do respectivo recebimento.
CAPÍTULO
XI
DO CADASTRO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 149. O cadastro da Autarquia
constitui fonte oficial de informações relativas ao exercício
da fisioterapia e da terapia ocupacional no país.
Art. 150. O
cadastro abrange as pessoas habilitadas, pela inscrição ou
franquia profissional, ao exercício das profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dos consultórios e
outros empreendimentos ligados ao exercício da fisioterapia e
da terapia ocupacional, registrados nos Conselhos
Regionais.
Parágrafo Único
- O cadastro conterá informações indispensáveis à
identificação, localização e classificação dos profissionais,
consultórios e outros empreendimentos referidos neste
artigo.
Art. 151. O
COFFITO contará em sua estrutura com um órgão centralizador do
cadastro, com o objetivo de controlar, com exclusividade, a
execução, por processos eletromecânicos e eletrônicos, de todos
os serviços de processamento de dados e tratamento de
informações necessários à permanente atualização do
cadastro.
Parágrafo Único
- O CREFITO reembolsará ao COFFITO 80% (oitenta por cento) da
despesa realizada com o processamento de dados e tratamento de
informações pertinentes à respectiva área de
jurisdição.
SEÇÃO
II
DA UTILIZAÇÃO
Art. 152. A livre utilização dos
dados e das informações cadastrados é privativa dos órgãos da
Autarquia para o atendimento de seus serviços.
Art. 153. A
utilização, no todo ou em parte, por terceiros dos dados e das
informações cadastrados é feita com a observância de medidas
cautelares destinadas a assegurar a preservação da
exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.
Art. 154. É
vedado o fornecimento ou a confirmação verbal, a terceiro, de
dado ou informação cadastrados.
Art. 155.
Incumbe ao Presidente do COFFITO e/ou CREFITO, conforme o caso,
autorizar o fornecimento, a terceiro, de dado ou informação
cadastrados, ressalvado o disposto no art. 158.
Art. 156. Está
isento do pagamento do emolumento de expediente referido no
art. 136 a solicitação de dado ou informação cadastrados, se do
interesse da Autarquia o fornecimento, ou quando formulada por
órgão da administração pública.
Art. 157. A
informação, a terceiro, de endereço cadastrado é solicitado ao
Presidente do CREFITO, com a indicação expressa do fim a que se
destina a mesma.
Art. 158.
Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas as Diretorias
Regionais, autorizar a utilização, para fins comerciais, do
endereço cadastrado.
Art. 159. No
caso da utilização, para fins comerciais, de endereço
cadastrado, o CREFITO responsável encarregar-se-á de todas as
providências operacionais pertinentes ao preparo e à expedição
da correspondência, mediante o pagamento, pelo interessado, dos
respectivos custos.
Parágrafo Único
- Além dos custos a que alude este artigo e do emolumento de
expediente, o interessado está obrigado ao pagamento do
endereço utilizado.
Art. 160. A
renda decorrente do emolumento por endereço utilizado conforme
o parágrafo único do art. 159 é arrecadada pelo CREFITO
responsável e distribuída entre os órgãos da Autarquia,
respeitada a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.316/75 para
a distribuição da receita.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 161. O COFFITO baixará, em
ato específico, as normas regulamentares do exercício dos
profissionais a que alude o art. 10, do Decreto-Lei nº 938, de
13 de outubro de 1969.
Art. 162. As
anotações, os registros, as apostilas e os termos lavrados
pelos órgãos da Autarquia em diplomas, certificados, carteiras
de identidade e cartões de identificação profissional, livros
de registro e inscrição, quando manuscritos, serão
obrigatoriamente feitos a nanquim, a fim de assegurar
perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único
- O estabelecido neste artigo aplica-se às assinaturas e
rubricas autenticadoras dos atos praticados.
Art. 163. Os
termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da
Autarquia são lavrados na mesma data e, respectivamente, no
anverso da primeira folha numerada e no verso da
última.
Parágrafo Único
- Os termos conterão obrigatoriamente referências ao número de
folhas que compõem o livro e ao fim a que se destina o
mesmo.
Art. 164. Ao
profissional que, tendo dado baixa de sua inscrição no CREFITO,
voltar a exercer a profissão, será atribuído o número da
inscrição anterior.
Art. 165. É
vedada, em qualquer hipótese, a anotação na carteira de
identidade profissional, de penalidade sofrida pelo respectivo
portador.
Art. 166. O
recebimento das anuidades, taxas, emolumentos e multas
mencionadas nestas Normas será feito exclusivamente através da
rede bancária do país.
Art. 167.
Entende-se por quite quanto às obrigações pecuniárias, para os
efeitos destas Normas, o profissional que tendo pago as
obrigações pertinentes aos exercícios anteriores, ainda
disponha de prazo para pagar as do exercício
corrente.
Art. 168. A
omissão ou negligência no atendimento de exigência ou prazo
previsto em lei ou ato do COFFITO ou de CREFITO que objetivem a
legalidade do exercício profissional acarretará a promoção da
ação competente, administrativa, disciplinar ou judicial,
contra o agente e quem, por qualquer forma, tenha concorrido
para o fato.
Art. 169. Serão
também responsabilizados na forma prevista no art. 168, o
agente que negligenciar ou se omitir na arrecadação da receita
da Autarquia e no atendimento de suas obrigações fiscais e de
seus compromissos financeiros e quem para tal concorra, em
razão do exercício de emprego, função ou cargo, ainda que de
caráter honorífico.
Art. 170. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
COFFITO.
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